A sede da nova freguesia

Avançando a proposta de reorganização autárquica, coloca-se a questão: qual será a sede da nova freguesia?

Freguesias do Município de AnadiaO projecto de lei n.º 320/XII/2.ª, apresentado pelo PSD e pelo CDS-PP,  indica que, por defeito, a sede da nova freguesia será em Tamengos, como se pode ver no quadro incluído no anexo I do projecto de lei.

Isto não quer necessariamente dizer que Tamengos será a sede da nova freguesia já que o artigo 5.º do projecto de lei indica que a localização da sede poderá ser deliberada pela Assembleia de Freguesia eleita, tendo que o fazer num prazo de 90 dias após a tomada de posse.

Artigo 5.º

Sedes das freguesias

1. No prazo de 90 dias após a instalação dos órgãos que resultem das eleições gerais das autarquias locais de 2013, a assembleia de freguesia delibera a localização da sede.

2. A assembleia de freguesia deve comunicar a localização da sede à Direção-Geral das Autarquias Locais para todos os efeitos administrativos relevantes.

3. Na ausência da deliberação ou comunicação referidas nos números anteriores e enquanto estas não se realizarem, a localização das sedes das freguesias é a constante da coluna E do anexo I à presente lei.

Quer isto dizer que a decisão será tomada pelos membros da Assembleia de Freguesia que serão eleitos por voto directo da população das 3 freguesias. O que vai, certamente, transformar esta questão num dos pontos principais da campanha para as próximas autárquicas.

Entre uma lista que queira a sede de freguesia em Aguim e outra que a queira em Tamengos ou Óis do Bairro, em quem é que vocês votavam? Teria alguma influência esta questão?

Publicado por

Zé Cipriano
Programador informático. Depois de um site, chamado "Aguim Online" (fundado em 1998), iniciou o "aguim.net" em 2003.

6 comentários a “A sede da nova freguesia

  1. Por mim só vejo um Lugar, é AGUIM.

  2. Ponto 1) Podemos ou não aceitar os critérios que ditam que há freguesias que têm que ser extintas. Não queria entrar por aí, seria outro tema.

    Ponto 2) Porque é que freguesias, dentro do mesmo concelho, com o mesmo número de habitantes (aprox.) e a mesma superfície territorial (aprox.), têm destinos diferentes?

    Refiro-me especificamente a Aguim (a extinguir) e a Avelãs de Caminho (a manter) quando, de acordo com os dados estatísticos disponibilizados no site da CM Anadia (http://www.cm-anadia.pt/index.php?option=com_content&task=blogcategory&id=21&Itemid=535, à falta de dados mais conclusivos e actuais), ambas têm cerca de 1200 a 1250 habitantes e uma superfície territorial de 6.4 km2.

    Ambas em situações muito similares, quase idênticas, e um destino totalmente diferente. E neste caso não se aplicam os comuns conceitos de interioridade, que abonam a favor de freguesias mais rurais e interiores.

    Afinal, pretende-se a extinção de freguesias em igualdade de critérios ou apenas a mera extinção de umas quantas até atingir um “numerus clausus” previamente estabelecido?

    • Penso que já utilizaram dados do Censos 2011, que dá Aguim com 1171 habitantes, e Avelãs de Caminho com 1252.

      Mas não faz muito sentido, não. Ainda para mais quando um dos princípios era que as novas freguesias tivessem no mínimo 3000 habitantes.

      • Pois, os dados eram de 2001, foi o que consegui arranjar numa breve pesquisa.

        A ideia que dá é a seguinte: quem pensou nesta “reforma”, pensou, “à priori”, eliminar “n” freguesias ainda antes de definir os critérios (quando devia ser ao contrário, estabelecendo critérios em função da funcionalidade orgânica do Estado e estimando, depois, o número de extinções).

        Atingido esse número ambicionado de extinções (e parece que está definido esse número por concelho, segundo links que já vi por aqui), passa-se para o concelho seguinte, porque o que está em causa não é verdadeiramente uma ideologia na reorganização territorial (se fosse, os critérios seriam uniformes e aplicáveis a todos em igualdade/similaridade de circunstâncias), mas sim um objectivo economicista, que por acaso foi atingido na ténue linha que separa 2 freguesias tão idênticas. E nesse caso os critérios são mera cosmética para dar cobertura ao verdadeiro propósito de tal reorganização.

        Porque o que se verifica neste caso em específico é que, uma vez eliminadas as “n” freguesias contempladas nos objectivos, não se procura estabelecer equilíbrios entre situações semelhantes porque não interessa alienar mais eleitores.

        • Pelo que li agora, um bocado na diagonal, havia um mínimo de extinções a atingir (art. 6º) mas nada que dissesse que alcançado esse número não se continuassem a aplicar os critérios (art. 8º)

          Lei: http://dre.pt/pdf1sdip/2012/05/10500/0282602836.pdf

          Também fiquei agora a saber que se tivesse havido proposta da Assembleia Municipal o número mínimo de reduções exigido era 20% inferior (art. 7º). Continuo a achar que a Câmara Municipal, ao sacudir a água do capote, é um dos culpados da situação.

          • O ideal seria sempre que situações idênticas tivessem tratamento idêntico.

            Ou então assumir que 80 pessoas fazem toda a diferença, à falta de outro critério palpável.

            Boa dica a terminar o raciocínio. Não sabia que a CM podia ter reduzido o número de extinções com uma intervenção voluntária no processo. Mas isso levantava um senão: mexer num assunto delicado como este implicava alguma (bastante!) coragem. Logo, sacudir a água do capote é sempre a opção mais imediata…

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