Avançando a proposta de reorganização autárquica, coloca-se a questão: qual será a sede da nova freguesia?
O projecto de lei n.º 320/XII/2.ª, apresentado pelo PSD e pelo CDS-PP, indica que, por defeito, a sede da nova freguesia será em Tamengos, como se pode ver no quadro incluído no anexo I do projecto de lei.
Isto não quer necessariamente dizer que Tamengos será a sede da nova freguesia já que o artigo 5.º do projecto de lei indica que a localização da sede poderá ser deliberada pela Assembleia de Freguesia eleita, tendo que o fazer num prazo de 90 dias após a tomada de posse.
Artigo 5.º
Sedes das freguesias
1. No prazo de 90 dias após a instalação dos órgãos que resultem das eleições gerais das autarquias locais de 2013, a assembleia de freguesia delibera a localização da sede.
2. A assembleia de freguesia deve comunicar a localização da sede à Direção-Geral das Autarquias Locais para todos os efeitos administrativos relevantes.
3. Na ausência da deliberação ou comunicação referidas nos números anteriores e enquanto estas não se realizarem, a localização das sedes das freguesias é a constante da coluna E do anexo I à presente lei.
Quer isto dizer que a decisão será tomada pelos membros da Assembleia de Freguesia que serão eleitos por voto directo da população das 3 freguesias. O que vai, certamente, transformar esta questão num dos pontos principais da campanha para as próximas autárquicas.
Entre uma lista que queira a sede de freguesia em Aguim e outra que a queira em Tamengos ou Óis do Bairro, em quem é que vocês votavam? Teria alguma influência esta questão?
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18 de Dezembro de 2012 às 9:17
Por mim só vejo um Lugar, é AGUIM.
Joel Ferreira
21 de Dezembro de 2012 às 12:12
Ponto 1) Podemos ou não aceitar os critérios que ditam que há freguesias que têm que ser extintas. Não queria entrar por aí, seria outro tema.
Ponto 2) Porque é que freguesias, dentro do mesmo concelho, com o mesmo número de habitantes (aprox.) e a mesma superfície territorial (aprox.), têm destinos diferentes?
Refiro-me especificamente a Aguim (a extinguir) e a Avelãs de Caminho (a manter) quando, de acordo com os dados estatísticos disponibilizados no site da CM Anadia (http://www.cm-anadia.pt/index.php?option=com_content&task=blogcategory&id=21&Itemid=535, à falta de dados mais conclusivos e actuais), ambas têm cerca de 1200 a 1250 habitantes e uma superfície territorial de 6.4 km2.
Ambas em situações muito similares, quase idênticas, e um destino totalmente diferente. E neste caso não se aplicam os comuns conceitos de interioridade, que abonam a favor de freguesias mais rurais e interiores.
Afinal, pretende-se a extinção de freguesias em igualdade de critérios ou apenas a mera extinção de umas quantas até atingir um “numerus clausus” previamente estabelecido?
Zé Cipriano
21 de Dezembro de 2012 às 12:48
Penso que já utilizaram dados do Censos 2011, que dá Aguim com 1171 habitantes, e Avelãs de Caminho com 1252.
Mas não faz muito sentido, não. Ainda para mais quando um dos princípios era que as novas freguesias tivessem no mínimo 3000 habitantes.
Joel Ferreira
21 de Dezembro de 2012 às 13:01
Pois, os dados eram de 2001, foi o que consegui arranjar numa breve pesquisa.
A ideia que dá é a seguinte: quem pensou nesta “reforma”, pensou, “à priori”, eliminar “n” freguesias ainda antes de definir os critérios (quando devia ser ao contrário, estabelecendo critérios em função da funcionalidade orgânica do Estado e estimando, depois, o número de extinções).
Atingido esse número ambicionado de extinções (e parece que está definido esse número por concelho, segundo links que já vi por aqui), passa-se para o concelho seguinte, porque o que está em causa não é verdadeiramente uma ideologia na reorganização territorial (se fosse, os critérios seriam uniformes e aplicáveis a todos em igualdade/similaridade de circunstâncias), mas sim um objectivo economicista, que por acaso foi atingido na ténue linha que separa 2 freguesias tão idênticas. E nesse caso os critérios são mera cosmética para dar cobertura ao verdadeiro propósito de tal reorganização.
Porque o que se verifica neste caso em específico é que, uma vez eliminadas as “n” freguesias contempladas nos objectivos, não se procura estabelecer equilíbrios entre situações semelhantes porque não interessa alienar mais eleitores.
Zé Cipriano
21 de Dezembro de 2012 às 13:39
Pelo que li agora, um bocado na diagonal, havia um mínimo de extinções a atingir (art. 6º) mas nada que dissesse que alcançado esse número não se continuassem a aplicar os critérios (art. 8º)
Lei: http://dre.pt/pdf1sdip/2012/05/10500/0282602836.pdf
Também fiquei agora a saber que se tivesse havido proposta da Assembleia Municipal o número mínimo de reduções exigido era 20% inferior (art. 7º). Continuo a achar que a Câmara Municipal, ao sacudir a água do capote, é um dos culpados da situação.
JoelFerreira
21 de Dezembro de 2012 às 14:39
O ideal seria sempre que situações idênticas tivessem tratamento idêntico.
Ou então assumir que 80 pessoas fazem toda a diferença, à falta de outro critério palpável.
Boa dica a terminar o raciocínio. Não sabia que a CM podia ter reduzido o número de extinções com uma intervenção voluntária no processo. Mas isso levantava um senão: mexer num assunto delicado como este implicava alguma (bastante!) coragem. Logo, sacudir a água do capote é sempre a opção mais imediata…